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PROJETO DE LEI Nº 329/2013
- EMENTA:
PROÍBE A ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES DE COBRANÇA DE PASSAGENS AOS MOTORISTAS DE ÔNIBUS - DUPLA FUNÇÃO - NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
- Art. 1º As empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo do Município do Rio de Janeiro ficam proibidas de atribuir aos motoristas funções relacionadas com a cobrança das passagens - dupla função.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo abrange todos os modelos de veículos, sejam ele ônibus convencionais, “micrões” ou micro-ônibus, com uma ou duas portas, de qualquer tipo de linha.
Art. 2º As empresas manterão em cada veículo um profissional qualificado para exercer as funções de cobrança de passagem, controle de bilhetagem eletrônica e liberação de catraca.
Art. 3º As empresas têm três meses para providenciar a adaptação de seus veículos e de seu quadro de pessoal às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As empresas não podem reduzir a frota circulante com fundamento na inadequação dos veículos.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implica inicialmente em advertência por escrito.
Parágrafo único. Na reincidência, será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração autuada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 10 de abril de 2013.
Vereador MARCELO ARAR
Vereador MARCELO ARAR
JUSTIFICATIVA
- Antes de tudo, trata-se de medida de segurança. Se existe a proibição para o uso de celular pelos motoristas, sob o fundamento de que esta atividade lhes retira a atenção para dirigir, imagine-se atribuir ao motorista a função de cobrança de passagens.
Os que defendem a manutenção da dupla função alegam que a determinação é para que o motorista só de a partida do ponto com o ônibus depois de cobradas todas as passagens. Trata-se de imposição impossível de ser cumprida. Imagine-se pela manhã, hora dorush, o motorista retendo o carro para efetuar a cobrança de passagens.
Além do mais, essa dupla função traz muito mais problemas de saúde para os motoristas, devido ao stress, a tensão nervosa, e a responsabilidade pela prestação de contas.
Há ainda, associada a essa função, o controle da bilhetagem eletrônica, a liberação da catraca, a efetuação do troco. E o que é pior, nos micro-ônibus os motoristas ainda ganham menos que os demais, pois são da categoria Junior, embora exerçam essa outra atribuição.
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso V, estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Assim, na organização do transporte coletivo, nosso Município deve adotar essa medida que contribuirá para redução de acidentes, trará melhoria à qualidade do serviço prestado pelos motoristas de ônibus e ainda aumentará a oferta de empregos para cobradores, razão pela qual peço o apoio de meus pares à aprovação deste Projeto.
Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(...)
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
(...)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
(...)
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
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V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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